- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0101272-88.2017.5.01.0551, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REFERENTE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL, ARGUÍDA EM CONTRAMINUTA. Ante os fundamentos apresentados no agravo, não há falar na aplicação da Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. HIPOACUSIA BILATERAL, EM GRAU MÁXIMO. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL FIXADO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT ATENDIDOS. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que a transcrição realizada nas razões de revista satisfaz o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. HIPOACUSIA BILATERAL, EM GRAU MÁXIMO. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL FIXADO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No presente caso, o debate acerca da incidência do art. 950 do Código Civil detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que, havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil. O escopo deste dispositivo não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado no período do afastamento. Dessa forma, se o empregado, em decorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, encontra-se total e permanentemente incapacitado para exercer seu ofício ou profissão, a ele é devida indenização mensal correspondente a 100% da remuneração anteriormente recebida, caso dos autos, em que, conforme laudos periciais, o reclamante é portador de hipoacusia bilateral, em grau máximo, com nexo causal positivo para seu trabalho desempenhado na ré, estando totalmente incapaz para a realização das atividades por ele anteriormente exercidas na ré, sendo que o percentual de incapacidade para o trabalho em geral é de 40%, bem como que a ré não cumpriu o seu dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, uma vez que o empregado ficou por cerca de 18 anos sem o recebimento de protetor auricular. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101272-88.2017.5.01.0551. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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