- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Revista 1002209-30.2014.5.02.0461, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No acórdão recorrido ficou registrado a existência de concausa entre as atividades exercidas pelo reclamante ao longo da relação de emprego e o agravamento da doença, o qual culminou com a perda parcial e permanente da capacidade de trabalho. 2. No caso, considerando a existência de redução parcial e permanente de 6,25% da capacidade para o trabalho é de pressupor a existência de prejuízos nos termos do artigo 950 do Código Civil, que tem por propósito punir o ato ilícito praticado e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, uma vez que haverá dificuldade ao trabalhador de exercer plenamente seu oficio no mercado de trabalho. 3. A jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento de que o retorno do empregado ao trabalho, mesmo sem a redução do padrão salarial, não afasta o direito à indenização por danos materiais se comprovada a incapacidade parcial e permanente para o exercício da função anterior. 4. O Tribunal Regional ao considerar a redução parcial e permanente de 6,25% ínfima e que a incapacidade laboral não inviabilizou a permanência do reclamante no mercado de trabalho para rejeitar o pedido de indenização por danos materiais incorreu em violação ao art. 950 do Código Civil. 5. A forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% sobre o montante a ser pago em parcela única. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 2. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PEMANTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, com base nos elementos fático-probatórios dos autos (Súmula 126 do TST), considerou adequado reduzir o montante de r$ 80.000,00 para r$ 30.000,00 na indenização por danos morais, tendo sido sopesados todos os elementos jurídicos necessários para referida redução. 2. Há de se salientar que é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a revisão de valores arbitrados a título de indenização por danos morais somente é possível nos casos em que os montantes arbitrados se revelam irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002209-30.2014.5.02.0461. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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