JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000903-14.2020.5.02.0009

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Embargos de Declaração 1000903-14.2020.5.02.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELO NÃO CONHECIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. INVIABILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. Na decisão embargada não se examinou o mérito da matéria de fundo, em razão do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, e, acerca deste fundamento, não houve qualquer alegação no apelo sob o justificado viés de ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT e constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000903-14.2020.5.02.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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