- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020645-30.2021.5.04.0404, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. REFORMA TRABALHISTA. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO ART. 611- A, XIII, DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO JÁ VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso, o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Eg. Sexta Turma, no sentido de que não se aplicam as novas disposições da Lei nº 13.467/17 aos contratos celebrados em época anterior à sua entrada em vigor. Considerando que o contrato de trabalho em análise foi firmado antes da referida legislação, em 4/6/2007, não há que se falar em incidência do art. 59-A, parágrafo único, da CLT , ao caso concreto. Precedentes. Ressalva da relatoria . Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Analisando as provas dos autos, inclusive pericial, o Tribunal Regional decidiu que o " trabalhador rotineiramente estava exposto a óleos e graxas, sem a utilização dos EPIs adequados ". Entender de forma diversa pela decidida pelo Tribunal Regional e averiguar a existência ou , não , de falsidade do documento, bem como a ocorrência de justa causa , demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126, do TST. Portanto, inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPENSAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA. ART. 611-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte o entendimento de que não se aplicam as novas disposições da Lei nº 13.467/17 aos contratos firmados em época anterior à sua entrada em vigor, o que também afasta a aplicação do art . 611-A ao presente caso. Assim, prevalece o que antes estipulado no art . 60 da CLT, sendo necessária licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para que seja possível qualquer prorrogação da jornada de trabalho nas atividades em condições insalubres. Na espécie, restou comprovada a ocorrência da sobrejornada em trabalho sob condições insalubres, malgrado a existência de norma coletiva autorizadora da implementação de regime compensatório semanal, ausente, repita-se, a autorização de que trata o art. 60 da CLT. Dessa forma, o Regional decidiu de acordo com entendimento prevalecente nesta Eg. Sexta Turma. Ressalva da relatoria. Precedentes. Agravo de instrumento não provido . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido . HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, os honorários advocatícios serão arbitrados entre o mínimo de 5% e máximo de 15% sobre o valor que resultar da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação de serviços e o trabalho e tempo despendido pelo advogado. Nesse sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios constitui faculdade do julgador, não sendo devida alteração do percentual quando for estabelecido dentro dos parâmetros legais, ainda mais porque para acolher o pedido de alteração do percentual seria necessário reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, incidindo o óbice da Súmula nº 126/TST. Quanto à alegada sucumbência mínima, verifica-se que o Regional reverteu o juízo de improcedência e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor bruto da condenação, em desfavor da reclamada. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020645-30.2021.5.04.0404. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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