JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020544-35.2017.5.04.0403

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020544-35.2017.5.04.0403, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS . SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, insurge-se a recorrente contra decisão que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A Corte Regional, após análise do quadro fático-probatório, entendeu que restou incontroverso que o reclamante laborava com óleos minerais (graxas), enquadrados como agentes químicos insalubres em grau máximo, fazendo jus ao respectivo adicional . Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. No que se refere aos honorários periciais, uma vez mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade nas condições determinadas pelo acórdão regional, é consequência lógica a manutenção da condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários periciais, porquanto restou sucumbente na pretensão objeto da perícia. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I, DO TST. PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Trata-se de controvérsia acerca do pagamento devido no caso de concessão parcial do intervalo intrajornada. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, reformando a sentença, entendeu que a prova dos autos demonstra a concessão parcial do intervalo intrajornada. Consignou, ainda, ser devido o pagamento integral pela concessão irregular do intervalo intrajornada, com fundamento da Súmula 437 do TST e no art. 71 da CLT. A reclamada, por sua vez, alega que a supressão foi em ínfimos minutos, o que enseja o pagamento apenas do adicional sobre o período suprimido, nos termos da nova redação do art. 71, §4º, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017. Trata-se de contrato de trabalho entre a obreira e a reclamada que findou em17/3/2017, e reclamação trabalhista ajuizada em 5/4/2017, antes, portanto, da entrada em vigor da nova redação do art. 71, §4º, da CLT. Assim, a decisão regional está em harmonia com a Súmula 437, I do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que a agravante não investe contra o fundamento da decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista, alusivo ao não conhecimento do apelo por força do óbice da Súmula 297 do TST. Portanto, ausente impugnação específica do fundamento adotado pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, o apelo encontra óbice, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência no recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT A AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O TST elaborou e publicou a Instrução Normativa nº 41/2018, com o intuito de regulamentar a aplicação das normas processuais previstas na Lei 13.467/2017. Dentre as previsões contidas na referida Instrução, o art. 6º prevê que os honorários advocatícios sucumbenciais serão aplicados apenas nas causas propostas após 11/11/2017 e que, nas ações ajuizadas anteriormente, mantêm-se o disposto no art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e nas Súmulas nº 219 e 329 do TST. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 15/10/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020544-35.2017.5.04.0403. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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