JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010181-27.2023.5.03.0105

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo Interno 0010181-27.2023.5.03.0105, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. Cinge-se a controvérsia sobre a existência, ou não, de diferenças de comissões (remuneração variável). A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que a prova documental não demonstrou a regularidade do pagamento das comissões. Registrou a Corte Regional ser " incontroverso que as informações contidas nos relatórios de produtividade de parte autora não se mostram confiáveis e sequer foram comprovadas por outras provas documentais ". Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamada, no sentido de que não foram atendidos os critérios para percepção da remuneração variável, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010181-27.2023.5.03.0105. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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