- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000740-64.2012.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE DO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O acórdão rescindendo foi explícito ao consignar que a pactuação da natureza indenizatória do auxílio-alimentação ocorreu a partir do acordo coletivo de 1997, ao passo que o réu recebia a parcela desde sua contratação, em 1977. Insta salientar que a natureza jurídica originária do auxílio-alimentação pago ao réu é salarial, nos termos do art. 458 da CLT, condição que se incorporou ao contrato de trabalho, não sendo afetada pela alteração promovida por meio da negociação coletiva encetada a partir de 1997, consoante a diretriz contida na OJ SBDI-1 n.º 413 do TST. Logo, não há violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição na espécie. Recurso Ordinário conhecido e não provido. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SEU PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, II E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO, E 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. A diretriz da Súmula n.º 298, I, II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. In casu , consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao conceder as comissões pleiteadas pela venda de produtos bancários, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 5.º, II e XXXVI, da Constituição Federal, e 456, parágrafo único, da CLT, tampouco se manifestou sobre tese jurídica fundada no teor das normas legais em destaque. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. Recurso Ordinário conhecido e não provido. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO, E 468 DA CLT. A Corte Regional, ao decidir a reclamação trabalhista matriz, consignou expressamente que o direito à promoção prevista no quadro de carreira do recorrente estava incorporado ao contrato de trabalho do réu, de maneira que sua não concessão violou o art. 468 da CLT. E quanto ao art. 7.º, XXIX, da CLT, assentou, no julgado rescindendo, que a supressão de parcela assegurada pelo art. 468 da CLT sujeita-se à prescrição parcial, consoante diretriz contida na Súmula n.º 294 desta Corte. Assim, para se obter conclusões diversas, conforme pretendido pelo autor, seria necessário revisitar os fatos e a prova do processo matriz, o que esbarra no óbice da Súmula n.º 410 desta Corte. Portanto, é forçoso concluir não caracterizada a hipótese de rescindibilidade em exame. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000740-64.2012.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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