JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000242-37.2022.5.19.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000242-37.2022.5.19.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO AO PERÍODO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 136 DA SBDI-2. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu; além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte. 2. In casu, a recorrente sustenta que o erro de fato decorreria do equivocado reconhecimento do vínculo de emprego em período além do intervalo temporal da relação jurídica havida entre as partes. Contudo, verifica-se do acórdão rescindendo que a discussão sobre o vínculo de emprego e o período de vigência, bem como o exame da prova a respeito do tema, foram precisamente o objeto da decisão rescindenda, conforme se observa do julgado. 3. Assim, em sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pela autora como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PERDAS E DANOS. ARGUIDA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES. AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA . 1. O ajuizamento da ação rescisória pela parte que entende que a coisa julgada estaria maculada por quaisquer dos vícios previstos no art. 966 do CPC/2015, configura mero exercício do direito de ação, na forma prevista no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, o fato de ter sido reconhecida a improcedência da ação não configura, por si só, conduta atentatória à dignidade da justiça art. 80 do CPC/2015. 2. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e perdas e danos indeferido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 1. O réu, em contrarrazões, postula a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Esta Corte tem jurisprudência de que, considerando serem os honorários advocatícios sucumbenciais matéria de ordem pública, podem ser apreciados e deferidos quando postulados nas contrarrazões. 2. A questão relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, no âmbito da ação rescisória trabalhista, é disciplinada pelo CPC de 2015, conforme diretriz fornecida pela Súmula n.º 219 desta Corte, itens IV e V. O art. 85, § 2.º , do CPC/2015, por sua vez, estabelece que "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" . 3. No caso vertente, o Tribunal Regional julgou improcedente a ação rescisória, sem condenar a autora ao pagamento dos honorários de sucumbência. Assim, considerando os dispositivos legais indicados e a Súmula n.º 219 desta Corte, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. Pedido deferido, para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000242-37.2022.5.19.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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