JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000738-32.2017.5.05.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Ação Rescisória 0000738-32.2017.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, DO CPC/2015). NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 136 DA SBDI-2. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada na vigência do CPC/2015, na qual o autor insurge-se contra o acórdão que não reverteu a justa causa que lhe foi aplicada, com fundamento em erro de fato. A possibilidade de se admitir a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente um fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato, na forma prevista no art. 966, § 1.º, do CPC/2015 e na diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2. In casu , o autor sustenta que o "erro de fato" decorre do equívoco nas afirmações de que teria recebido o telegrama enviado pelo empregador, no qual há a convocação para comparecimento ao emprego, e de que ter-lhe-ia sido aplicada advertência escrita em momento anterior à aplicação da justa causa. Partindo-se da premissa fático-probatória delineada nos autos, constata-se que o trabalhador foi dispensado por justa causa, com base no art. 482, "e", da CLT, por ter incorrido em desídia e negligência, em virtude de ter justificado suas ausências ao trabalho pela captação de novos clientes, o que não ocorria na prática, e não por eventual abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT). Tal constatação é importante, pois a questão alusiva ao recebimento, ou não, do telegrama para retorno ao emprego não renderia ensejo à rescisão do julgado, seja porque a aludida prova seria impertinente para afastar a justa causa aplicada com base no art. 482, "e", da CLT, seja porque houve efetiva controvérsia no processo matriz quanto à entrega, ou não, ao trabalhador da aludida comunicação. Ademais, do que se infere do processo matriz, a existência da advertência escrita decorreu do exame do acervo probatório dos autos, o que demonstra ter havido manifestação judicial sobre o aludido fato. Assim, sendo nítida a controvérsia, bem como a expressa manifestação judicial sobre os fatos alegados pelo autor como passíveis de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966 e § 1.º, do CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos dos itens II e IV da Súmula n.º 219 desta Corte, é possível a condenação em honorários advocatícios em Ação Rescisória; condenação essa que se submete à legislação processual civil. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000738-32.2017.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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