- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000306-07.2020.5.23.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. Constatando-se que o recorrente impugna os fundamentos adotados no acórdão recorrido, ainda que de forma singela, afasta-se a incidência do óbice contido no item I da Súmula n.º 422 desta Corte Superior. 2. Preliminar rejeitada. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO NÃO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem que o fato demande pronunciamento jurisdicional, e que o erro seja verificável do exame dos autos originários. Nessa linha, segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 do TST. 2. No caso em exame, os autores sustentam que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto à validade da citação promovida na ação trabalhista subjacente em 26/3/2018, porque enviada a endereço que não mais corresponderia ao seu logradouro comercial, visto que a empresa para a qual trabalhou a recorrida, e de que eram sócios, foi baixada junto à Receita Federal do Brasil em 24/11/2017. 3. Ocorre que, consoante expressa disposição legal, o erro de fato deve transparecer do exame dos autos originários, prescindindo, portanto, de dilação probatória para sua demonstração. E no caso em tela, o exame dos autos indica que não era possível verificar o erro de endereçamento da citação com amparo somente nos elementos contidos no feito primitivo – ao contrário, a citação via postal foi enviada ao endereço da empresa devidamente registrado junto à Receita Federal do Brasil, em que se deu a prestação laboral da ré. Dito de outro modo, da análise tão somente dos elementos encartados no processo matriz, não se revela possível inferir o alegado erro de fato, consubstanciado no endereçamento errôneo da citação via postal, inviabilizando, desse modo, a possibilidade de um erro de percepção do magistrado sentenciante na espécie na análise do feito originário. 4. Tal circunstância se revela suficiente, por si só, para afastar a caracterização da hipótese de rescindibilidade em exame, nos termos especificados pelo art. 966, VIII e § 1.º, do CPC/2015, à luz da inteligência da OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior, impondo, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000306-07.2020.5.23.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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