- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005779-25.2022.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HORAS EXTRAS. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na forma do art. 966, VIII, do CPC, "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". Ademais, importa destacar que a escalada do erro de fato atrai o requisito da existência ou inexistência do fato sobre o qual não tenha havido controvérsia (art. 966, § 1º, do CPC). 2. Sobre o tema, ressalta-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 do TST, no sentido de que "a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas". 3. Na hipótese vertente, conforme consignado na decisão agravada, a parte autora localiza o erro de fato na inobservância aos acordos extrajudiciais firmados perante a Comissão de Conciliação Voluntária - CCV, circunstância sobre a qual houve efetiva controvérsia nos autos originários, inviabilizando a pretensão de corte rescisório fundada no inciso VIII do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005779-25.2022.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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