- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007269-19.2021.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DE CORTE CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 4.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DECISÃO RESCINDENDA AMPARADA EM DUPLO FUNDAMENTO. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE QUE ABARCA APENAS UM DOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 112 DO TST. 1. Hipótese em que se alega violação do art. 100, § 4.º, da Constituição da República, no que se refere à definição do teto municipal para requisição de pequeno valor. 2. A Corte Regional, no julgamento do Agravo de Petição interposto no feito primitivo – em que se discutiu se o caso era de expedição de precatório ou de RPV –, decidiu pela expedição de requisição de pequeno valor com amparo em dois fundamentos: a) a inaplicabilidade da Lei Municipal n.º 9.415/2018 por ter sido editada após o prazo de 180 dias previsto no parágrafo 12 do art. 97 do ADCT; e, b) a irretroatividade da Lei Municipal n.º 9.415/2018 para alcançar situações jurídicas já consolidadas, segundo o princípio tempus regit actum . 3. Nada obstante, a pretensão desconstitutiva deduzida nestes autos não contém causa de rescindibilidade capaz de infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda, pois o ataque se limitou à validade da definição do teto da RPV em razão da inconstitucionalidade declarada do art. 97 do ADCT, deixando intocado o fundamento que repousa na irretroatividade da lei redefinidora desse teto. 4. Incide, na hipótese, o entendimento reunido em torno da OJ SBDI-2 n.º 112 desta Corte, segundo o qual “Para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda ”, inviabilizando, assim, o acolhimento da pretensão rescisória, conforme a jurisprudência consolidada desta Subseção. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007269-19.2021.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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