JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020269-82.2014.5.04.0018

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo Interno 0020269-82.2014.5.04.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUOTA PATRONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ENTIDADE BENEFICENTE. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A NORMA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DISPOSTO NO ART. 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 266 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a solução da controvérsia concernente à imunidade tributária de entidade beneficente/filantrópica, relativa às contribuições previdenciárias, não se exaure na análise de norma constitucional. Isso porque o exame da questão exige a verificação do atendimento dos requisitos previstos em legislação infraconstitucional (mormente nas Leis nos 8.212/1991 e 12.101/2009), razão pela qual a suposta ofensa aos dispositivos constitucionais invocados se daria, no máximo, de modo reflexo, o que impede o exame do tema, nos termos do óbice assinalado no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada nos moldes pretendidos. II . Por fim, considerando que o acórdão regional foi publicado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, convém sanar, de ofício, erro material verificado na decisão agravada de forma a excluir de tal decisum o parágrafo concernente à análise dos critérios de transcendência. Ressalte-se que essa reparação em nada modifica a inexequibilidade do provimento do agravo interno, pois fica mantido fundamento autônomo e suficiente efetivamente utilizado na decisão unipessoal para o desprovimento do agravo de instrumento, qual seja: o impedimento assentado no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020269-82.2014.5.04.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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