JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000151-06.2017.5.21.0019

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0000151-06.2017.5.21.0019, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT expôs os motivos pelos quais analisou a pretensão da agravante para fins de ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FACÇÃO. EXCLUSIVIDADE E INGERÊNCIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Ressaltou-se, na decisão agravada, que seria possível a responsabilização da tomadora de serviços na hipótese em que essa realizasse algum tipo de controle das atividades desenvolvidas pela empresa contratada ou houvesse subordinação jurídica dos empregados para com ela. E, no caso, conforme registrado no acórdão regional, houve comprovação de ingerência nos serviços da empresa prestadora por parte da reclamada, bem como a exclusividade, conteúdo fático insuscetível de reexame nesta Corte superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, de modo que não incide à hipótese dos autos a diretriz traçada na Súmula nº 331, item IV, do TST, a ensejar a manutenção da responsabilidade subsidiária da recorrente pelos créditos deferidos ao reclamante. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000151-06.2017.5.21.0019. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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