- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0020408-60.2020.5.04.0782, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se constata nulidade do acórdão regional, por negativade prestação jurisdicional, pois o TRT expôs os motivos pelos quais analisou a pretensão da agravante para fins de ser mantida sua responsabilidade subsidiária. Agravo desprovido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Foi registrado na sentença, mantida pelo Regional pelos próprios fundamentos, que houve comprovação de ingerência nos serviços da empresa prestadora por parte da reclamada, conteúdo fático insuscetível de reexame nesta Corte superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, de modo que não incide à hipótese dos autos a diretriz traçada na Súmula nº 331, item IV, do TST, a ensejar a manutenção da responsabilidade subsidiária da recorrente pelos créditos deferidos à reclamante. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020408-60.2020.5.04.0782. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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