JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0022225-92.2017.5.04.0030

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Recurso de Revista 0022225-92.2017.5.04.0030, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E COMPLEMENTAÇÃO CONCEDIDA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. Estabelece o artigo 950 do Código Civil: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Esse dispositivo prevê o pagamento da pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o trabalhador. O benefício previdenciário, por outro lado, tem origem na filiação obrigatória do empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social, consoante a previsão da Lei nº 8.213/91, e possui natureza obrigacional e contraprestacional, diferindo da responsabilidade civil. Noutro giro, no que tange à complementação ao benefício previdenciário, paga pelo empregador, em obediência ao previsto em negociação coletiva, esta não implica redução de direitos decorrentes da responsabilidade civil, que, ressalta-se, são de indisponibilidade absoluta, o que atrai a impossibilidade de cumulação. Portanto, merece reparos a decisão regional nos termos do artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0022225-92.2017.5.04.0030. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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