- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Revista 0001757-06.2012.5.24.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. LUCRO CESSANTE. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional negou provimento ao recurso interposto pela Reclamante definindo que o beneficio oriundo de danos matérias devidos pela Reclamada não é cumulativo com benefícios previdenciários . II. O Tribunal Regional estabeleceu, ao analisar as provas e fatos, que houve culpa da Reclamada em relação ao desenvolvimento de doença laboral pela Reclamante. Desta forma, o Autor do dano deve reparar a vítima por eventuais prejuízos matérias sofrida em razão de seu ato, mesmo que tenha sido em decorrência do exercício da atividade profissional. III. Noutro passo, o art. 121 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o " pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem ". Portanto, conclui-se que a indenização por danos materiais e os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica diversa, razão pela qual podem ser cumulados . IV. Uma vez que ambos os benefícios são distintos, o pagamento da indenização por dano material não deve ficar restrito às perdas salariais sofridas pelo Reclamante, diante da incapacidade para o trabalho verificada . V. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de não haver impedimento para o percebimento concomitante do benefício previdenciário e o pagamento de indenização a título de dano material pelo ilícito praticado pela empregadora. VI. Transcendência jurídica reconhecida. VII. Recurso de revista de que se conhece e lhe dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001757-06.2012.5.24.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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