- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000279-16.2016.5.06.0201, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EXECUÇÃO - PENHORA - FRAÇÃO DE IMÓVEL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Extrai-se do acórdão regional que "foram realizadas diversas diligências para penhora, indicando-se a união dos lotes de terreno, na medida em que foi edificada uma casa principal e duas casas de apoio sobre ambos os lotes". Consta que já se procedeu as penhoras de outros bens imóveis, uma delas desconstituída em juízo e outra sem licitantes em hasta pública. Diante disso, o autor voltou a pedir a penhora da casa. Destacou-se a existência de diversas execuções em desfavor da executada. Consignou a Corte Regional , por fim, que os devedores não indicaram outros bens livres e desembargados. 2. De se notar que a conclusão exarada pelo Tribunal Regional em relação à penhora está amparada nos elementos de provas produzidos nos autos e, nesse sentido, somente após novo reexame seria possível chegar à conclusão diversa, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista. 3. Realizada a constrição , a tese adotada no acórdão regional, no sentido de que a indivisibilidade do bem não configura óbice à penhora, está amparada na legislação infraconstitucional regente da matéria (art. 790, III, e 843 do CPC). 4. O entendimento, portanto, decorreu de interpretação e aplicação da legislação regente da matéria e, por essa razão, eventual afronta aos dispositivos constitucionais seria meramente reflexa, o que não atende ao comando do art. 896, § 2º, da CLT. EXCESSO DE PENHORA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. No tocante ao excesso de penhora, registrou o Tribunal Regional que foram procedidas penhoras de outros bens imóveis, uma delas desconstituída em juízo e outra sem licitantes em hasta pública, e os devedores não indicaram outros bens livres e desembargados. 2. A conclusão foi de que "mediante a previsão do art. 843 do CPC, consoante o respectivo § 1º, há preferência na arrematação do bem, em igualdade de condições com eventuais e futuros licitantes, em favor da coproprietária (ou de cônjuge do executado); e que, no § 2º do já aludido dispositivo do Código de Ritos, não se consumará a alienação se o produto da arrematação não for suficiente para garantir-lhe, pelo menos, a quota-parte que deve ser calculada sobre o valor da avaliação". 3. Novamente, a discussão está amparada na legislação infraconstitucional pertinente, não sendo possível vislumbrar afronta direta e literal à Constituição Federal. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000279-16.2016.5.06.0201. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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