- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0010380-90.2022.5.03.0135, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao julgamento extra petita , não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . JULGAMENTO EXTRA PETITA . A parte não indica canal de conhecimento apto ao processamento do recurso de revista, pois se limita a indicar o art. 5 . º, LIV e LV, da CF, que não diz respeito à discussão afeta ao julgamento extra petita . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2 . º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010380-90.2022.5.03.0135. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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