JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010589-06.2019.5.15.0111

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0010589-06.2019.5.15.0111, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Juízo a quo indeferiu o direcionamento de pergunta à testemunha, sob o fundamento de que a matéria é de cunho técnico. No caso, extrai-se da decisão que as perguntas formuladas à testemunha eram de notória inutilidade para o deslinde da controvérsia, uma vez que os esclarecimentos necessários foram realizados pelo laudo pericial. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas formuladas, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, que consagram o princípio da persuasão racional, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito, pois está habilitado a valer-se do seu convencimento, fundamentado nas provas constantes dos autos que entender serem aplicáveis ao caso concreto . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . JULGAMENTO EXTRA PETITA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. O julgamento extra petita ocorre quando se defere parcela de natureza diversa da pretendida em juízo ou objeto diverso do que foi demandado. No caso, verifica-se na causa de pedir o requerimento de pagamento do adicional de insalubridade com os devidos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Não se cogita extrapolação dos limites da lide . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2 . º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010589-06.2019.5.15.0111. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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