- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 09/04/2024
TST – Agravo 0000660-62.2019.5.06.0413, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS FORMULADO AO PERITO. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 765 da CLT, o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, cumprindo-lhe velar pelo rápido andamento da causa, o que lhe permite dispensar a produção de provas que se revelem desnecessárias, dentre as quais os depoimentos das partes, como se depreende do artigo 848 do CPC. Nesse contexto, o cerceamento do direito de defesa da parte somente se caracteriza quando a realização de determinado ato processual ou a produção de determinada prova revela-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia. Ainda, no sistema processual do trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (artigo 794 da CLT). No caso , o Tribunal Regional consignou expressamente que após a juntada do laudo pericial, a reclamada requereu esclarecimentos e formulou quesitos complementares, os quais foram satisfatoriamente respondidos pelo perito. Concluiu, assim, que não configura lesão ao direito de defesa da reclamada o fato de o Juiz não ter deferido o pedido de novos esclarecimentos sobre o laudo pericial, quando o expert já havia esclarecido as dúvidas, respondido aos novos quesitos elaborados pela reclamada e quando já reunia informações e dados suficientes ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, se os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional, previsto no artigo 371 do CPC/2015, concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para formação de seu convencimento, não se cogita de restrição ao direito de defesa da parte. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. LIBERALIDADE DA EMPRESA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já se sedimentou no sentido de que, para fins de atendimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem. Assim, firmou o entendimento de que não se revela suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional ou a transcrição integral e genérica da decisão recorrida, tampouco a transcrição feita, no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais em relação aos temas impugnados. Precedentes. No caso vertente , ao interpor o recurso de revista, a reclamada não cumpriu referido pressuposto de admissibilidade recursal, tendo em vista que, em relação a todas as matérias recorridas, procedeu à transcrição dos respectivos trechos do acórdão regional, para o fim de demonstração do necessário prequestionamento, no início das razões recursais e, portanto, de forma dissociada do arrazoado recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000660-62.2019.5.06.0413. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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