JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000511-26.2020.5.02.0704

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/11/2023
Data de publicação
21/11/2023

TST – Agravo 1000511-26.2020.5.02.0704, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/11/2023, p. 21/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O cerceamento do direito de defesa somente se configura quando a realização de determinado ato processual ou a produção de determinada prova revela-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia. Na hipótese, o Tribunal de origem salientou que o indeferimento de perguntas à testemunha se deu em face dos demais elementos de prova constantes dos autos. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas formuladas, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, que consagram o princípio da persuasão racional, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito, pois está habilitado a valer-se do seu convencimento, fundamentado nas provas constantes dos autos que entender serem aplicáveis ao caso concreto. Indene o art. 5º, LV, da CF. Agravo não provido. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O TRT manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego, explicitando o preenchimento dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Assim, entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. O TRT consignou que o reclamante requereu a fixação de multa na exordial, não importando em julgamento "extra petita" ou "ultra petita“. Não há, portanto, que se falar em nulidade. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000511-26.2020.5.02.0704. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 21/11/2023.)
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