JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0006411-34.2014.5.01.0481

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0006411-34.2014.5.01.0481, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. LEI N.º 5.811/1972. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 636 DO STF. Na hipótese, é inviável o prosseguimento da revista com base na alegação de ofensa ao art. 5 . º, II, da CF quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta, conforme exige o art. 896, "c", da CLT (Súmula 636/STF). Agravo não provido. SUPRESSÃO DO REPOUSO REMUNERADO. COMPENSAÇÃO. Esta Corte adota o entendimento de que não é possível o regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pela Petrobras, fato que não atende às disposições existentes em lei e em norma coletiva. Portanto, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas. A conclusão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide o óbice da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0006411-34.2014.5.01.0481. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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