- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo Interno 0012017-04.2014.5.01.0203, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 5.811/1972. REFLEXOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO I. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 172 do TST, por má-aplicação, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 5.811/1972. REFLEXOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO I . A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento de que, na categoria dos petroleiros, não são devidos os reflexos de horas extras habitualmente prestadas sobre as folgas compensatórias decorrentes do regime especial de trabalho previsto na Lei n. 5.811/1972, uma vez que tais descansos não guardam identidade com o repouso semanal remunerado de que trata a Lei n. 605/1949, sendo inaplicável à hipótese o disposto na Súmula n. 172 do TST. II . No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou procedente o pedido de repercussão de horas extras sobre os dias de descanso do reclamante, petroleiro, concedidos em razão do contido na Lei n. 5.811/1972. III . Desse modo, percebe-se que a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012017-04.2014.5.01.0203. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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