JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101677-75.2017.5.01.0341

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101677-75.2017.5.01.0341, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA DE FORMA AUTOMÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2 . O julgado transcrito, embora válido (Súmula 337 do TST), não possui a especificidade hábil a impulsionar o processamento do recurso de embargos (Súmula 296, I, do TST). 3 . No presente caso, parte busca demonstrar o conflito de teses por meio de paradigma que apresenta tese genérica no sentido de que "o agravo era o meio processual adequado, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, e a sua interposição era necessária para que se viabilizasse, posteriormente, a interposição do presente recurso de revista" , sem apresentar fundamentação acerca da necessidade de fundamentação específica para a fixação da multa em comento. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101677-75.2017.5.01.0341. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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