- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 01/02/2023
TST – Embargos 0100577-87.2016.5.01.0481, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2022, p. 01/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. Considerando que no recurso de embargos a parte limitou-se a impugnar a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, cumpre registrar que o aresto colacionado não autorizava o processamento do apelo, por tratar de aspectos que não foram abordados no acórdão embargado, referentes ao fato de a matéria de mérito não estar pacificada no Supremo Tribunal Federal; à necessidade de interposição do agravo para evitar preclusão e viabilizar recursos posteriores; à impossibilidade de a controvérsia suscitada ser objeto de decisão singular, nos termos do art. 932 do CPC, e à inexistência de caráter protelatório do agravo em razão da possível procedência da pretensão nele contida . Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100577-87.2016.5.01.0481. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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