- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0101208-83.2018.5.01.0053, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA DIFERENÇAS SALARIAIS. AULAS DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "restou demonstrado nos autos que o Reclamante era professor, e não tutor, como constou da tese defensiva". Com fulcro nessa premissa, reconheceu o direito a diferenças salariais decorrentes do número incorreto de aulas ministradas no cálculo da remuneração do reclamante. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar que o reclamante somente exercia a função de tutor, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "restou demonstrado nos autos que o Reclamante era professor, e não tutor, como constou da tese defensiva". Registrou, ainda, que, embora "o Reclamante não tenha apresentado o seu diploma de mestrado, a ficha de registro de empregado juntada aos autos pela própria Ré (ID. 725cb9d) informa que a instrução do trabalhador é "Mestrado" e consequentemente reconheceu o direito do reclamante, professor, ao adicional por aprimoramento acadêmico. Consignou também que o repouso semanal remunerado foi suprimido a partir do momento em que o reclamante passou a ministrar aulas à distância Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar que o reclamante somente exercia a função de tutor e, consequentemente, não faria jus ao adicional por aprimoramento acadêmico e ao repouso semanal remunerado, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101208-83.2018.5.01.0053. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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