- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0101136-31.2018.5.01.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENSINO À DISTÂNCIA - EAD. RECONHECIMENTO DA FUNÇÃO DE PROFESSOR. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir a forma de contraprestação salarial devida à autora pelas aulas ministradas no ensino à distância, se como tutora, hipótese em que seria remunerado por valor fixo por turma, ou professora, com remuneração por hora-aula. 3. O Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais referentes ao ensino à distância-EAD, sob o fundamento de que “Como consta da norma coletiva, as aulas, no EAD, são ministradas por "professores-tutores", que, como o próprio nome diz, não deixam de ser professores, como aventado em defesa, que traz a tese de que seriam meros tutores”. 4. Nesse contexto, em que a incursão do Tribunal Regional no acervo fático-probatório revela a comprovação de que a autora atuava como “professora-tutora”, é inevitável reconhecer que, ao alegar que a obreira atuou somente como tutora, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101136-31.2018.5.01.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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