- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0020316-84.2017.5.04.0201, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE 12X36 PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional consignou que o depoimento do preposto estava contraditório com o horário declinado na defesa, motivo pelo qual manteve a sentença que acolheu “ a versão exposta na petição inicial, não infirmada por prova em sentido contrário nos autos, fixando que o reclamante trabalhava das 19h às 7h, na escala 12x36 noturna, tendo prorrogado a jornada duas vezes por semana por mais 4 horas em média, encerrando a jornada às 11h, além de ter trabalhado em jornadas duplas nos 5 primeiros meses do contrato de trabalho, trabalhando das 19h às 7h nos dias de folga, que passou a ser feita duas vezes por semana a partir do sexto mês de trabalho, sempre com 15 minutos de intervalo para descanso e alimentação por dia de trabalho. (...) ” A Corte revisora ainda consignou que “ o regime 12x36 não é propriamente compensatório, mas um regime de trabalho, de modo que, em caso de invalidade, a ele não se aplica o item IV da Súmula 85 do TST ”. 2. De fato, nos termos da Súmula nº 444 do TST é válido, em caráter excepcional, o regime de jornada de trabalho de 12x36, desde que previsto em lei ou entabulado por meio de norma coletiva. Sucede que o Tribunal Superior do Trabalho perfilha o atual entendimento de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime excepcional de jornada de trabalho de 12x36, ensejando o pagamento como extra das horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal. Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior considera inaplicável o entendimento firmado na Súmula nº 85, IV, aos casos relacionados ao regime "12x36", por entender não se tratar de sistema de compensação típico, mas jornada excepcional de trabalho, ora permitida por lei (art. 59-A da CLT). Precedentes. 3. No que se refere ao intervalo intrajornada, observa-se que o autor laborou no período compreendido entre 05/05/2015 e 08/09/2015, motivo pelo qual está correta a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 437, I e III, do TST. 4. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 5. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA ANTERIOMENTE À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST preceitua que " na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST ". No presente caso, trata-se de ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e o Tribunal Regional corretamente excluiu da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020316-84.2017.5.04.0201. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.