- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 1001070-51.2020.5.02.0261, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Nas razões do agravo, a reclamante insiste na arguição de nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, mesmo tendo sido instado mediante embargos de declaração, o Tribunal Regional se manteve omisso em relação à comprovação do vínculo de emprego, em especial quanto à subordinação estrutural. 4 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 5 - A Corte de origem registrou que " O acervo probatório, no caso, de fato confirma que a realidade fática era aquela prevista na cláusula 3.2 do contrato comercial celebrado entre as partes " e concluiu que sendo " suficientemente clara, a partir das provas produzidas nos autos, a ausência da subordinação na relação, não há falar em formação de vínculo de emprego entre as partes, pois ausente um dos seus pressupostos fático-jurídicos ". 6 - Os fundamentos do acórdão do regional demonstram a análise da integralidade dos documentos e das matérias fáticas pertinentes ao caso, ainda que tenha sido solucionada a controvérsia em desacordo com os interesses da parte, o que não se confunde com a ausência da prestação jurisdicional. Portanto, não há quaisquer omissões a sanar, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC. 7 - Agravo a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não havia vínculo de emprego entre as partes, assinalando que " A atividade da reclamante, que de revendedora autônoma passou a executiva de vendas, consistente em arregimentar novas consultoras/revendedoras, repercutindo as vendas realizadas por estas nos seus próprios ganhos, sendo ela livre na organização do seu trabalho, inclusive no tocante aos dias e horários da atividade, e correndo os riscos da própria atividade, não era exercida mediante subordinação direta a prepostos/gerentes da reclamada ". 2 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, nos moldes em que defende a reclamante, seria necessário o reexame de fatos e provas, a fim de verificar se estão presentes os requisitos da relação de emprego - especialmente a subordinação, afastada pelo acórdão do TRT - , o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST, cuja incidência afasta inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001070-51.2020.5.02.0261. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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