- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0136800-51.2006.5.05.0037, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 897, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada, visto que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - Como se observa, na decisão monocrática ficou registrado que a aferição da ofensa aos dispositivos constitucionais invocados não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria, de modo que não há violação direta, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nesse particular, constatou-se que o fundamento central da controvérsia se refere à legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), sendo inviável cogitar-se de afronta direta aos dispositivos invocados da Constituição Federal, de acordo com julgados desta Corte. 3 - Contudo, nas razões do agravo, verifica-se que a parte ignora por completo o fundamento da decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, apresentando argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática, pois se limitou a defender a violação da coisa julgada, do princípio da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da fonte de custeio, sem impugnar o fundamento pelo qual o agravo de instrumento teve provimento negado. 4 - Logo, incide a Súmula nº 422, I, do TST, bem como o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 5 - Agravo de que não se conhece. RESERVA MATEMÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa . 5 - Agravo a que se nega provimento , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0136800-51.2006.5.05.0037. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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