JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010012-51.2019.5.15.0071

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
22/04/2024

TST – Agravo 0010012-51.2019.5.15.0071, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 22/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. APURAÇÃO. SÚMULA Nº 338, I. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. 2. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. APURAÇÃO. SÚMULA Nº 338, I. PROVIMENTO. Em vista de provável contrariedade à Súmula nº 338, I, o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PROVIMENTO. Em vista de possível violação do artigo 323 do CPC, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. APURAÇÃO. SÚMULA Nº 338, I. PROVIMENTO. A Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. O entendimento contido no verbete em questão é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese em que incide a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado. Precedentes . Na hipótese , o Tribunal Regional decidiu que no período em que não houve a apresentação dos controles de jornada, a apuração de horas extraordinárias fosse calculada pela média física dos cartões juntados aos autos, contrariando o entendimento preconizado na Súmula nº 338, I. Recurso de revista a que se dá provimento. 2. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PROVIMENTO. O artigo 323 do CPC determina expressamente que a sentença inclua as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. Não é juridicamente razoável impor ao reclamante o ônus de ajuizar uma nova reclamação trabalhista para exigir o cumprimento de parcela que já foi objeto de condenação. Enquanto perdurar a situação de fato - e o ônus de demonstrar eventual modificação incumbe ao empregador -, o comando judicial deve incluir também a condenação em parcelas vincendas, nos termos do que dispõe o artigo 323 do CPC. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu ser inaplicável o artigo 323 do CPC à condenação decorrente de horas extraordinárias, por não se tratar de obrigação de pagamento de prestações sucessivas, contrariando a jurisprudência desta Corte Superior e violando o artigo 323 do CPC. Ressalte-se, contudo, que a Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, revogou o artigo 384 da CLT, retirando do mundo jurídico, a partir de então, o direito da mulher ao descanso de 15 minutos que antecedem o trabalho extraordinário, bem como deu nova redação ao artigo 71, § 4º, da CLT, considerando devido o pagamento apenas do tempo suprimido do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória. Desse modo, há que se concluir que a condenação do reclamado ao pagamento de parcelas vincendas das horas extraordinárias pela concessão parcial do intervalo intrajornada, com pagamento integral da hora e reflexos, limita-se ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e, a partir de então, devido apenas o pagamento do tempo suprimido, com natureza indenizatória. Quanto ao pagamento de parcelas vincendas das horas extraordinárias decorrentes do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, deve limitar-se até 10/11/2017, data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010012-51.2019.5.15.0071. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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