- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Recurso de Revista 0010301-11.2023.5.15.0049, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO323DO CPC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se atranscendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO323DO CPC. PROVIMENTO. O artigo323CPC expressamente determina que a sentença incluirá as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. Por óbvio, não é juridicamente razoável impor à reclamante o ônus de ajuizar uma nova ação, para exigir o cumprimento das parcelas, já objeto de condenação. Enquanto mantida a situação de fato - e o ônus de demonstrar o contrário é da empresa, o pagamento deve incluir asparcelas vincendas, enquanto durar a obrigação. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu ser incabível a inclusão de parcelas vincendas em relação à condenação decorrente do pagamento de reflexos de horas pela supressão do intervalo e horas noturnas e do adicional de insalubridade, por se tratar de pretensão se funda em evento futuro e incerto, a depender de prova de que tal condição persistirá futuramente. Observa-se que a egrégia Corte Regional, ao indeferir o pedido de pagamento dasparcelas vincendas, contrariou o entendimento jurisprudencial desta Corte e violou o artigo323do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEINO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida atranscendência jurídicada causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT, considerando-se a existência de questão nova em torno daaplicação da lei no tempo, quanto ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei nº 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor. 4. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEINO TEMPO. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames legais anteriores. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista. Precedentes. Na presente hipótese , o Tribunal Regional ao manter a sentença, consignou que a relação de emprego iniciada em 26/03/2012 ainda está em curso, sendo inafastável a incidência das novas regras trazidas pela Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010301-11.2023.5.15.0049. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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