- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 22/04/2024
TST – Agravo 0020186-98.2021.5.04.0025, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024
EMENTA: AGRAVO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÁXIMO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, desde que comprovado que o empregado laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo quando não exerça funções na área de isolamento hospitalar . Precedentes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, decidiu manter a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo. Consignou, para tanto, que, a partir das atividades realizadas pelo reclamante no exercício de suas funções de enfermeiro, o perito concluiu que o reclamante estava submetido à insalubridade em grau máximo, em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Incidência da Súmula nº 126. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e daSúmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020186-98.2021.5.04.0025. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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