- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo 0020203-03.2022.5.04.0122, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior entende ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, desde que comprovado que o empregado laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo quando não exerça funções na área de isolamento hospitalar. Precedentes . 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, com base nas provas produzidas no processo, em especial a prova pericial, concluiu que a reclamante laborou sob condições de insalubridade em grau máximo, enquadradas no anexo 14 da NR15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Registrou que o contato da autora com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas era rotineiro e que o potencial de risco de contágio era permanente. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. 3. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e daSúmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020203-03.2022.5.04.0122. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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