- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 22/04/2024
TST – Agravo 0000185-17.2020.5.17.0009, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional registrou expressamente, ao excluir da condenação o pagamento do adicional noturno ao reclamante, que o autor não limitou o seu pedido na inicial ao pagamento de diferenças do adicional noturno. Consignou também que os recibos de pagamento juntados pela empresa comprovam que havia o regular pagamento do respectivo adicional. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir pela existência de diferenças de adicional noturno não pagas, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Assim, diante da conclusão do acórdão regional de improcedência do pedido de adicional noturno por corretamente pagas, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 60, II. Agravo a que nega provimento. 2. INÉPCIA DA INICIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896 DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO. O apelo revela-se desfundamentado, pois a parte não indica ou renova afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas "a" e "c", da CLT. Agravo a que nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO. A divergência jurisprudencial colacionada no apelo desserve ao confronto de teses por inespecífica, já que somente abarca tese de dano moral quanto à restrição de uso das instalações sanitárias pelo empregador, o que não é a hipótese dos presentes autos acerca da ausência de fornecimento de instalações sanitárias e ausência de fornecimento de água potável. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I. Agravo a que nega provimento. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. NÃO PROVIMENTO. A SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema nº 6 - (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No referido julgamento, entre outras teses fixadas para o Tema Repetitivo nº 6, restou estabelecida a Tese Jurídica nº 4 (" Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo ") a qual foi objeto de embargos de declaração. Por ocasião do julgamento do referido apelo, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a Tese Jurídica nº 5, de seguinte teor: " O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". No caso, o Tribunal Regional deixou expresso que, com base nas provas documentais dos autos, a segunda reclamada (Moove Energia Solar LTDA) celebrou com a terceira reclamada (UFES) contrato de empreitada para fornecimento de Sistema de Energia Solar Fotovoltaica. Entendeu, assim, que a terceira reclamada (ente público) atuou na qualidade de dona da obra executada pelas 1ª e 2ª reclamadas em típico contrato de empreitada para a realização de obra certa. O v. acórdão regional, portanto, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado - UFES, dono da obra, em face das verbas trabalhistas deferidas na presente ação, está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, razão pela qual fica afastada a possibilidade de processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7°, da CLT. Agravo a que nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000185-17.2020.5.17.0009. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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