- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 10/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Recurso Ordinário 0080231-79.2020.5.22.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. GREVE EM ATIVIDADE ESSENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 11 DA LEI Nº 7.783/89. ABUSIVIDADE. MATÉRIA COMUM CONSTANTE NOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO SUSCITANTE E DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE TERESINA - SETUT. ANÁLISE EM CONJUNTO. Greve é o instrumento de pressão, de natureza constitucional, exercida pela categoria profissional, a fim de obter da categoria econômica a satisfação dos interesses dos trabalhadores, aos quais compete "decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender" (art. 9º da CF/88). A lei define o exercício do direito de greve como a "suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador" (art. 2º da Lei nº 7.783/89) e estabelece, entre outros requisitos, que, em razão do caráter essencial da atividade do transporte coletivo (art. 10, V, da Lei nº 7.783/93), os atores sociais envolvidos no conflito - sindicatos, empregadores e trabalhadores - são obrigados, de mútuo consenso, "a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade." (art. 11 da Lei nº 7.783/93). Na greve realizada em atividade considerada essencial, como neste caso, os atores envolvidos são corresponsáveis na obrigação do atendimento mínimo e essencial da população. No caso, é incontroverso que a categoria profissional paralisou suas atividades e que, apesar da obrigação estabelecida na lei, reforçada pela ordem judicial, não atendeu a população na prestação dos serviços indispensáveis, nos dias 13 e 14 de outubro de 2020. Não há nos autos elementos que comprovem o cumprimento do efetivo mínimo de funcionamento dos serviços essenciais de transporte coletivo determinado pela medida liminar. Por afronta ao disposto no art. 11 da Lei de Greve, a paralisação foi abusiva. Recursos ordinários a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE TERESINA - SETUT. TEMA REMANESCENTE. GREVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. O entendimento que prevalece na SDC é de que a greve configura a suspensão do contrato de trabalho, e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação, exceto quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento de salários e más condições de trabalho. No caso, não constatada a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência, que, se motivadora da paralisação dos serviços, justificaria a decretação do pagamento dos dias parados. Recurso ordinário a que se dá provimento, para autorizar os descontos nos salários dos trabalhadores relativos aos dias não trabalhados. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080231-79.2020.5.22.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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