JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000592-11.2021.5.10.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso Ordinário 0000592-11.2021.5.10.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES. NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DIREITO FUNDAMENTAL COLETIVO INSCRITO NO ART. 9º DA CF. ARTS. 3º E 4º DA LEI 7.783/89. A Constituição reconhece a greve como um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas. Não se considera abusivo o movimento paredista se observados os requisitos estabelecidos pela ordem jurídica para sua validade: tentativa de negociação; aprovação pela respectiva assembleia de trabalhadores; aviso prévio à parte adversa. Embora se reconheça que o direito de greve se submete às condições estabelecidas nos arts. 3º e 4º da Lei 7.783/1989, torna-se indubitável, em casos concretos - revestidos de peculiaridades que demonstrem o justo exercício, pelos trabalhadores, da prerrogativa de pressionarem a classe patronal para obtenção de melhores condições de trabalho -, que não se pode interpretar a Lei com rigor exagerado, compreendendo um preceito legal de forma isolada, sem integrá-lo ao sistema jurídico. A regulamentação do instituto da greve não pode traduzir um estreitamento ao direito de deflagração do movimento, sobretudo porque a Constituição Federal - que implementou o mais relevante avanço democrático no Direito Coletivo brasileiro -, em seu art. 9º, caput , conferiu larga amplitude a esse direito: " É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender ". Dessa forma, a aprovação por assembleia não pode - em situações especiais em que o movimento paredista foi realizado com razoabilidade, aprovação e adesão dos obreiros - exprimir uma formalidade intransponível a cercear o legítimo exercício do direito de greve. No caso concreto , houve o cumprimento de quase todos os requisitos formais para a deflagração da greve (negociação prévia, convocação da assembleia geral e comunicação prévia da paralisação). Constatou-se irregularidade apenas na ata da assembleia, a qual não veio em forma documental aos autos. Nada obstante, vieram aos autos listas de presença , com o registro de mais de 300 trabalhadores presentes na reunião que autorizou a cessação da prestação de serviços, e comunicado expresso do Sindicato Obreiro à Empresa, no dia 3/8/2021 (data da assembleia geral extraordinária), acerca da decisão da categoria, à unanimidade, de rejeitar a proposta de ACT e deflagrar greve, por tempo indeterminado, a partir de 9/8/2021 . Atente-se ao fato de que a greve ocorreu de forma incontroversa, com paralisação das atividades pelos trabalhadores, demonstrando a adesão e a organização prévia da categoria para a deflagração do movimento - circunstância que, a despeito da inexistência de prova escrita completa, traz convicção acerca da realização do requisito previsto no art. 4º da Lei 7.783/89 (aprovação da assembleia de trabalhadores). Destaca-se, ademais, o elevado grau de respeito da categoria profissional aos aspectos mais fundamentais para a civilidade do exercício do direito de greve, considerando tratar-se de greve envolvendo serviços essenciais (no caso, serviço de telecomunicações): a comunicação prévia sobre a deflagração da greve foi dada com mais de 5 dias de antecedência; e a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade foi integralmente atendida (art. 11 da Lei 7783/89), bem como todas as decisões liminares proferidas nos autos. Assim sendo, d iante das particularidades do movimento paredista em exame - o cumprimento de quase todos os requisitos formais prévios, a constatação de que houve uma decisão coletiva dos trabalhadores para a deflagração da greve e a condução do movimento com lealdade e razoabilidade -, tem-se que a deficiência formal da prova escrita em relação à aprovação assemblear foi suprida por outras evidências colhidas dos autos, considerando-se atendido o requisito formal estabelecido pelo art. 4º da Lei 7.783/89, na substância - caso dos autos . Julgados desta SDC. Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao apelo, no aspecto, para declarar a greve não abusiva. Com relação ao desconto dos dias parados , a Lei de Greve estabelece, expressamente (art. 7º), que os movimentos grevistas suspendem (ao invés de interromperem) os contratos de trabalho dos participantes da greve. A jurisprudência da SDC/TST tem atenuado o rigor legal em alguns casos pontuais como, por exemplo, os que envolvem descumprimento salarial pelo empregador ou os que tratam de greves ambientais em vista de situações que coloquem os trabalhadores em risco à saúde e segurança. Não abrangendo o presente processo qualquer dessas exceções acolhidas pela jurisprudência, confere-se efetividade ao art. 7º da Lei de Greve, desprovendo-se o recurso ordinário do Sindicato obreiro, no aspecto. Recurso ordinário provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000592-11.2021.5.10.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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