JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010621-64.2020.5.03.0093

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
23/04/2024

TST – Agravo 0010621-64.2020.5.03.0093, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 23/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. ACÚMULO COM FUNÇÃO GRATIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTANTE NO REGULAMENTO INTERNO DA CEF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Muito embora não se desconheça que esta Corte venha entendendo ser possível o percebimento cumulado da gratificação de "quebra de caixa" com a "gratificação de função", certo é que o caso dos autos possui particularidade a ensejar o não conhecimento do recurso. A 5ª Turma desta Corte, analisando caso similar ao destes autos, entendeu que nos precedentes desta Casa em que deferida a referida acumulação, a controvérsia não fora examinada à luz do regulamento empresarial da Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, in casu, havendo análise sob o viés do regulamento empresarial, deve-se prestigiar a norma da CEF. Precedentes. Assim, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, não há como prosseguir o recurso revista. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010621-64.2020.5.03.0093. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 23/04/2024.)
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