- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 23/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011219-48.2021.5.15.0093, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 23/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADA NÃO FILIADA AO SINDICATO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA OS DESCONTOS. ÓBICES AFASTADOS. Demonstrado o equívoco da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, ao fundamento de que incidiria no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST, bem como que a matéria não teria transcendência, deve-se prosseguir no exame do apelo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADA NÃO FILIADA AO SINDICATO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA OS DESCONTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento deve ser provido ante a potencial violação do art. 545 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADA NÃO FILIADA AO SINDICATO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA OS DESCONTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: “ É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ”. 2. Registrada no caso a premissa fática segundo a qual a autora expressamente autorizou os descontos relativos à contribuição assistencial, tem-se por preenchido o requisito subjetivo, de modo que o simples fato de não ser filiada ao sindicato da categoria profissional não tem o condão de tornar ilícitos os descontos efetuados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011219-48.2021.5.15.0093. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 23/04/2024.)
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