JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020182-25.2019.5.04.0383

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Recurso de Revista 0020182-25.2019.5.04.0383, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DOS EMPREGADOS. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT, reconhece-se a transcendência jurídica da causa em que se debate sobre a possibilidade de o empregador efetuar descontos nos contracheques de seu empregado, a título de contribuição assistencial prevista em norma coletiva, sem prova de filiação sindical e de autorização expressa do trabalhador. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos no ARE1.018.459 (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral), alterou o entendimento até então firmado no âmbito daquela Corte, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513, "e", da CLT, inclusive dos não filiados aos sindicatos, assegurado ao trabalhador o direito de oposição. Retificou-se, então, a tese da repercussão geral, a qual passou a ter a seguinte redação: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. " No voto condutor, o relator, Ministro Gilmar Mendes, ressaltou que, caso mantido o entendimento por ele originalmente encabeçado - quanto à inconstitucionalidade das contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados -, as entidades sindicais ficariam sobremaneira prejudicadas financeiramente, ante as alterações legislativas decorrentes da denominada "reforma trabalhista", a qual, ao retirar o caráter compulsório das contribuições sindicais, impactou sua principal fonte de custeio. Convém ressaltar a posição deste relator que, conquanto se curvasse ao entendimento firmado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no Procedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC, fazia ressalva em relação à contribuição tipicamente assistencial, a qual, na experiência europeia, nasceu como "cota de solidariedade" dos trabalhadores não sindicalizados em relação aos colegas sindicalizados, pois estes já tinham o ônus da contribuição associativa - embora ambos se beneficiassem da atuação sindical. Em outras palavras, o entendimento anteriormente firmado, ao afastar qualquer contrapartida e vedar a exigibilidade da contribuição assistencial dos não filiados, assegurava os bônus advindos da negociação coletiva a todos os integrantes da categoria, mas restringia os ônus àqueles sindicalizados - o que inequivocamente contribuía para enfraquecer a filiação sindical. Ante todo o exposto, observa-se que o Regional decidiu em consonância ao entendimento do Supremo, ao não exigir autorização expressa e individual dos trabalhadores, para desconto em folha de pagamento da contribuição assistencial ao sindicato. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020182-25.2019.5.04.0383. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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