JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000541-67.2020.5.05.0034

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
24/04/2024

TST – Agravo 0000541-67.2020.5.05.0034, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 24/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. FÉRIAS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Na hipótese, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de dialeticidade do recurso, que não atacou os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, firmada nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Verifica-se que a parte, no presente apelo, reitera seus argumentos recursais, com pretensão de debate do mérito do apelo, consistente no não cabimento de férias em dobro, ante a inconstitucionalidade da Súmula nº 450, sem impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. A matéria somente se encontra prequestionada para fins recursais quando se adota tese explícita a respeito da questão em debate, conforme a Súmula nº 297, I e II. Caso não haja manifestação pelo órgão julgador, é necessária a oposição de embargos de declaração para que haja pronunciamento acerca do tema, sob pena de preclusão. Na hipótese, a recorrente insurge-se, no presente apelo, em face de multa aplicada pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, por interposição de embargos de declaração protelatórios. Constata-se, todavia, que a decisão monocrática do relator, ora agravada, não se manifestou acerca das alegações da referida multa. Tampouco cuidou a reclamada de interpor embargos de declaração, com vista a obter o pronunciamento sobre a matéria, sucedendo a preclusão. Dessa forma, ante a ausência de prequestionamento, incide-se o óbice da Súmula nº 297, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000541-67.2020.5.05.0034. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 24/04/2024.)
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