JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000673-48.2021.5.02.0037

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

TST – Agravo 1000673-48.2021.5.02.0037, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Para o cumprimento da exigência do disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Na hipótese , constata-se que a parte não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento sobre questão veiculada no recurso. Nesse contexto, tem-se não cumprido o requisito legal para o processamento do recurso. Agravo a que se nega provimento. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA CLT. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, consignou que estão presentes os elementos essenciais à caracterização da relação de emprego. Registrou que a onerosidade estava presente, visto que, conforme extrato bancário colacionado aos autos, havia o pagamento quinzenal em favor do reclamante. Quanto à pessoalidade e habitualidade, enfatizou que o reclamante não fazia substituir-se, não eram descontados os dias em que se ausentava, além de ter compromisso em jornada fixa. Por fim, pontuou que a subordinação também estava caracterizada, uma vez que o autor estava inserido na dinâmica da empresa que era organizada por um coordenador e os meios de produção que viabilizavam a atividade prestada pertenciam à reclamada. Concluiu, assim, que o autor não tinha autonomia quanto ao trabalho prestado e que estavam presentes os requisitos da relação de emprego, quais sejam: habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que não está caracterizada a relação de emprego, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 3. FÉRIAS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Na hipótese , foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, e III, da CLT, visto que o trecho do acórdão regional foi transcrito no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal. No presente apelo, contudo, a recorrente reitera seus argumentos recursais, com pretensão de debate do mérito do apelo, consistente no não cabimento de férias em dobro, ante a inconstitucionalidade da Súmula nº 450, sem impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000673-48.2021.5.02.0037. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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