JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020261-61.2021.5.04.0018

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0020261-61.2021.5.04.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1- A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento . 2- Quanto o tema "Prescrição", a parte agravante não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, inscritos no art. 896, §1º-A, I e III, na medida em que se limitou a reproduzir o trecho no início das razões recursais de forma dissociada dos argumentos jurídicos. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. 3- Quanto o tema "Gratificação por tempo de serviço", o Tribunal Regional do Trabalho decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o direito ao adicional por tempo de serviço decorrente de previsão em cláusula contratual e norma interna adere ao contrato de trabalho e incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado, razão pela qual a alteração da base de cálculo do referido adicional pelo empregador, ainda que por norma coletiva superveniente, encontra obstáculo no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I/TST. A questão jurídica, portanto, não se amolda ao Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020261-61.2021.5.04.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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