- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0020476-07.2020.5.04.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ART. 468 DA CLT C/C SÚMULA 51, I, DO TST. O pagamento incontroverso da função gratificada na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, pelo menos até a edição da Portaria Administrativa da Presidência 279, de 07.10.2015, por se tratar de norma mais benéfica, decorrente de liberalidade do Empregador, aderiu ao contrato de trabalho da Autora, na forma do art. 468 da CLT e da Súmula 51/TST. Não poderia o Empregador utilizar-se de outra base de cálculo, vindo a causar prejuízo à Reclamante, violando, inclusive, o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF), além do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020476-07.2020.5.04.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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