JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012327-04.2017.5.15.0045

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0012327-04.2017.5.15.0045, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO FORMULADO EM DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A preliminar de nulidade porcerceamentode defesa está calcada na alegação de que o juízo de origem teria deixado de apreciar os requerimentos formulados pela reclamada em sede de contestação. 2. Contudo, diferentemente do que afirma a agravante, emerge dos autos que a decisão regional não " deixou de apreciar os requerimentos constantes da defesa ", tendo, em verdade, analisado - e indeferido - os requerimentos formulados pela ré. 3. Com efeito, concluiu aquela Corte, à luz do acervo fático-probatório dos autos, que os documentos mencionados pela reclamada não teriam o condão de afastar a condenação, ante a sua irrelevância, razão pela qual houve o indeferimento do requerimento de juntada. Assim, é de se concluir que, in casu, houve efetivo enfrentamento dos argumentos lançados pela agravante em sua defesa. 4. Por fim, registre-se que o art. 765 da CLT concede ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, o que lhe permite indeferir a produção de prova que considere inócua, desnecessária, irrelevante ou impertinente, bastando informar os motivos do seu convencimento, o que foi observado na hipótese dos autos. 5 . Incólume, portanto, o dispositivo constitucional invocado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012327-04.2017.5.15.0045. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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