- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0101116-77.2018.5.01.0224, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO . I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.A preliminar de nulidade porcerceamentode defesa está calcada no indeferimento do pedido de adiamento da audiência em razão do não comparecimento das testemunhas da parte autora. 2. De acordo com o acórdão regional, " como constou da audiência de fl. 1047, realizada em 26/08/2019, ficaram as partes cientes, na audiência anterior (fl. 1023), de que deveriam intimar suas testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, cujo parágrafo 1º estabelece o convite às testemunhas por carta com AR (Aviso de Recebimento), a ser juntado aos autos com pelo menos 3 dias de antecedência , sendo que"a inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa em desistência da inquirição da testemunha" (artigo 455, §2º, do CPC)". No caso dos autos, nem juntou a autora o convite às testemunhas antes da audiência aprazada, nem aproveitou-se do prazo de 24 horas concedido na própria audiência de fl. 1047 para fazê-lo, configurando a desistência da oitiva. Nem mesmo apresentou rol de testemunhas ." 3. Assim, consignado no acórdão recorrido que a parte não observou as diretrizes do art.455, § 1º, do CPC, embora ciente de tal mister, bem como que sequer apresentou, no prazo conferido pelo juízo de origem, motivo justificado para a ausência de suas testemunhas, não há falar em cerceamento ao direito de defesa. Incólumes os dispositivos invocados. Agravo a que se nega provimento. II. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101116-77.2018.5.01.0224. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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