- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
TST – Agravo 0011327-82.2015.5.01.0059, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 27/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 832 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma clara e inequívoca, as razões pelas quais rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pelo Reclamante, por entender que o juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de adiamento da audiência para oitiva da testemunha, não cerceou o seu direito de defesa, porquanto a parte não demonstrou ter realizado o convite à testemunha ausente para depor em juízo, na forma do artigo 455 do CPC. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. TESTEMUNHA AUSENTE. NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO (ART. 455 DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONVITE. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pelo Reclamante, por entender que o juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de adiamento da audiência para oitiva da testemunha, não cerceou o seu direito de defesa, porquanto a parte não demonstrou ter realizado o convite à testemunha ausente para depor em juízo. Fundamentou o Tribunal a quo que, por meio de despacho do Juízo de primeiro grau, ficou determinado que as testemunhas compareceriam na forma do artigo 455 do CPC. Destacou que, “até a audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 20/08/2019, o reclamante sequer apresentou rol de testemunhas ou comprovou o convite às mesmas. Assim, entendo que não houve cerceio de defesa, uma vez que lhe foi oportunizada a produção da prova, sendo que a mesma não se realizou por sua exclusiva culpa. Dessa forma, não restou configurado cerceamento de defesa”. Por fim, constou expressamente do acórdão regional que “o indeferimento do adiamento da audiência pelo Juízo de origem, diferentemente do que tenta fazer crer o recorrente, não ocorreu pelo fato de ter sido desconsiderado o acontecido na Ponte Rio-Niterói, mas sim pela ausência de comprovação de que o autor tenha convidado a testemunha”. 2. A jurisprudência desta Corte se consolida no sentido de que o adiamento da audiência para a intimação da testemunha ausente apenas deve resguardar o direito de defesa se comprovado o convite pela parte, o que não é o caso dos autos. 3. Assim, o Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, registrando que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência se deu porque a parte não demonstrou ter realizado o convite à testemunha ausente para depor em juízo, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011327-82.2015.5.01.0059. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024.)
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