JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001122-70.2020.5.09.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Recurso de Revista 0001122-70.2020.5.09.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. RECEBIMENTO CUMULATIVO DO ADICIONAL POR QUEBRA DE CAIXA COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTANTE DE NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho já está pacificada quanto à possibilidade, em tese, de cumulação das parcelas de adicional de "quebra de caixa" e as gratificações do exercício de função pagas pela Caixa Econômica Federal, considerando a natureza jurídica distinta das verbas. Excetuam-se desta regra as hipóteses nas quais o respectivo Tribunal Regional fundamenta sua análise na norma interna da reclamada, RH 060 (vigente desde 8/7/2003) ou outra equivalente, em que se prevê a vedação da percepção da "quebra de caixa" no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. 2. O escopo da norma interna RH 060 é simplesmente impossibilitar o recebimento de verbas que possuem exatamente a mesma finalidade, distinguindo-se apenas pela nomenclatura. Nesse sentido, o adicional de " quebra de caixa", "gratificação de caixa" e a " gratificação de função ", terminologias que se sucederam ao longo dos anos, são ou foram empregados no âmbito interno da Caixa Econômica Federal para referir-se à mesma rubrica trabalhista, a qual se destina a compensar o risco de trabalhar com o manuseio de numerário, cobrindo eventuais diferenças quando do fechamento do caixa. 3. A Corte Regional, ao manter a impossibilidade de cumulação das referidas gratificações, decidiu em conformidade com o entendimento pacífico desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº333do TST. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001122-70.2020.5.09.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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