JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000201-84.2014.5.04.0512

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000201-84.2014.5.04.0512, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N° 122 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N° 297 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto na decisão que denegou processamento ao recurso de revista, vez que se extrai do acórdão recorrido (fls. 2.362/2.369) que o Tribunal Regional não se pronunciou em relação ao tema "Cerceamento de defesa" e a parte não manejou oportunamente embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n° 297 desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST, firmou-se no sentido que " os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito ". 2. Ainda quando se constatar o exercício de atividades tipicamente bancárias, não é devida a equiparação de empregados de cooperativas de crédito aos bancários, até mesmo em razão de diferenças estruturantes e operacionais, bem como a finalidade não lucrativa das cooperativas de crédito (função social), que os distinguem, e impedem a equiparação. 3. Não subsiste, portanto, o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários, incidindo a mesma diretriz quanto à pretensão de equiparação aos financiários. Precedentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000201-84.2014.5.04.0512. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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